PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 144/2022-SEGUNDA CÂMARA
11836/2019, 3365/2020
1. Processo nº: 11588/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): ADRIANO JOSE RIBEIRO - CPF: 94664145187 AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: 96533749153 EDUARDO LOPES DA SILVA - CPF: 26338297168 PAULO ANTONIO DA SILVA - CPF: 02225756112 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA 5. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. IRREGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
8. DECISÃO
8.1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Barrolândia, relativa ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Adriano José Ribeiro, gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do Artigo 33, Inciso I, da Constituição Estadual, Artigo 1º, Inciso I, da Lei nº 1.284/2001 e Artigo 25, do Regimento Interno.
8.2. Considerando que compete ao Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, na conformidade do Artigo 31, § 1º, da Constituição Federal, Artigo 32, § 1º e Artigo 33, Inciso I, da Constituição Estadual, Artigo 82, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, Artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e Artigo 1, Inciso I, e Artigo 100, da Lei nº 1.284/2001.
8.3. Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, de acordo com a análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.
8.4. Considerando que a referida prestação de contas atende ao disposto nos Artigos 101 a 104, da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme demonstrado na análise realizada.
8.5. Considerando, ainda, a análise empreendida pela equipe técnica, o parecer emitido pelo Ministério Público de Contas e as razões expendidas pelo Relator em seu VOTO.
8.6. Considerando, ainda, tudo mais que dos autos consta.
8.7. RESOLVEM os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão ordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
I. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município Barrolândia, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Adriano José Ribeiro, gestor, nos termos do Artigo 1º, Incisos I, X e XIII, e Artigo 103, da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a permanência das seguintes irregularidades:
1. Conforme evidenciado no quadro 17 – Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 27.010,58 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio. No entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade, não constam as informações solicitadas pela Instrução Normativa TCE/TO nº 004/2016;
2. Houve subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p", pois, até 31/12/2020, foi empenhado como “Despesas de Exercícios Anteriores” o valor de R$ 70.171,26, enquanto no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 0,00. Desta forma, está em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público;
3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (-R$ 669.723,37); 0020 - Recursos do MDE (-R$ 228.340,83); 0030 - Recursos do FUNDEB (-R$ 226.770,59); 0040 - Recursos do ASPS (-R$ 56.072,15); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (-R$ 63.303,84); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (-R$ 85.089,67), em descumprimento ao que determina o Artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
4. Déficit Financeiro no valor de R$ 862.769,26, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o Artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, além de caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima. (Item 2.15 da Instrução Normativa TCE/TO nº 02 de 2013);
5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo à Lei Federal nº 4.320/64.
II. Recomendações:
Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações constantes nos prints abaixo, mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, além das já anteriormente expostas no Voto, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas:
III. Determinar, ainda:
a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do Artigo 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável para que tome conhecimento;
c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do Artigo 107, da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas;
d) Após cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam os autos à Coordenadoria de Protocolo, para encaminhamento à Câmara Municipal de Barrolândia, para providências quanto ao julgamento das contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:06:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:56:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2022 às 16:23:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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